Segundo a legislação brasileira, para se adotar um menor é preciso o consentimento dos pais biológicos, exceto se, por decisão judicial, o pátrio poder for perdido. O STJ já admitiu, excepcionalmente, outra hipótese de dispensa do consentimento sem prévia destituição desse poder: quando constatada uma situação de fato, consolidada no tempo, que seja favorável ao adotando. (Resp 100.294/SP).
Para o Ministro Otávio Noronha, relator do SEC 259, em caso de maioridade, já não há mais necessidade deste consentimento ainda que a sentença a ser homologada tenha sido proferida na menoridade.
Fonte: STJ

Nenhum comentário:
Postar um comentário