domingo, 23 de janeiro de 2011

Gratuidade de custas

A Lei 1.060/50 garante ao cidadão que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais o benefício da justiça gratuita. Trata-se de isenção de tais taxas e emolumentos, que deve ser concedida pelo juiz mediante declaração acostada ao processo.
Esta é uma medida assecuratória do acesso a justiça e ao próprio direito, em última instância.
Apesar de que a lei tão somente exige a declaração de que não pode arcar com as custas sem afetar o sustento próprio e da família, bem como a jurisprudência tem se firmado neste sentido, o juiz pode designar que o requerente comprove com a juntada de declaração de imposto de renda.
Enfim, é uma benesse que vem ao encontro do acesso à justiça daqueles que não podem arcar com as custas mas precisam da tutela jurisdicional.

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