As pessoas jurídicas também podem requerer o benefício. Vejamos:
"2) o benefício da gratuidade, objeto da Lei nº 1060/80, é, em princípio, restrito à pessoa física, contudo, num transcender moderno, pode alcançar a pessoa jurídica, desde que alegue não estar em condições de pagar custas do processo e honorários advocatícios; e sem contraprova o benefício, então concedido, há de ser confirmado." (TJDF – ARC 20020020043164 – DF – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Eduardo de Moraes Oliveira – DJU 21.05.2003 – p. 82). (Grifos não existentes no original).
"2) o benefício da gratuidade, objeto da Lei nº 1060/80, é, em princípio, restrito à pessoa física, contudo, num transcender moderno, pode alcançar a pessoa jurídica, desde que alegue não estar em condições de pagar custas do processo e honorários advocatícios; e sem contraprova o benefício, então concedido, há de ser confirmado." (TJDF – ARC 20020020043164 – DF – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Eduardo de Moraes Oliveira – DJU 21.05.2003 – p. 82). (Grifos não existentes no original).

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