“PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 58 DO ADCT ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 11.960/09.
1. O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/91, com redação conferida pela Lei n. 9.528/97, não se aplica aos benefícios concedidos sob a regência de legislação pretérita, caso dos autos; operando-se, apenas, a prescrição em relação às prestações anteriores ao quinquênio do ajuizamento da demanda. Ajuizada a ação em 26/07/2007, encontram-se prescritas as prestações recebidas em data anterior a 26/07/2002. (...)" (AC 2007.35.00.014047-8/GO, Conv. Juiz Federal Charles Renaud Frazao De Moraes (conv.), Primeira Turma,e-DJF1 p.24 de 18/01/2011).
A decisão foi proferida embasada no Recurso Extraordinário 492837, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 04/12/2009, publicado em DJe-237 DIVULG 17/12/2009 PUBLIC 18/12/2009.
1. O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/91, com redação conferida pela Lei n. 9.528/97, não se aplica aos benefícios concedidos sob a regência de legislação pretérita, caso dos autos; operando-se, apenas, a prescrição em relação às prestações anteriores ao quinquênio do ajuizamento da demanda. Ajuizada a ação em 26/07/2007, encontram-se prescritas as prestações recebidas em data anterior a 26/07/2002. (...)" (AC 2007.35.00.014047-8/GO, Conv. Juiz Federal Charles Renaud Frazao De Moraes (conv.), Primeira Turma,e-DJF1 p.24 de 18/01/2011).
A decisão foi proferida embasada no Recurso Extraordinário 492837, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 04/12/2009, publicado em DJe-237 DIVULG 17/12/2009 PUBLIC 18/12/2009.

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