A obrigação dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à dos pais, cabendo ação contra eles somente nos casos em que ficar provada a total ou parcial incapacidade dos genitores em provê-los. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial de uma neta contra os avós paternos.
Para o relator do Recurso Especial (576152 - STJ), Ministro Aldir Passarinho Junior, se não houve ação prévia de alimentos contra o pai, a ação não poderia mesmo ter êxito.
Ora, cabe ao pai e mãe a obrigação de provimento de subsistência do filho. Parece-me tão lógico, mas o que vemos é a necessidade do compelimento judicial para o exercício de responsabilidade.
No caso, não houve a promoção de ação em vista ao pai mas, na insufuciência deste, os avós compõem o pólo para prestar a obrigação no sentido complementar, não de pronto.
Para o relator do Recurso Especial (576152 - STJ), Ministro Aldir Passarinho Junior, se não houve ação prévia de alimentos contra o pai, a ação não poderia mesmo ter êxito.
Ora, cabe ao pai e mãe a obrigação de provimento de subsistência do filho. Parece-me tão lógico, mas o que vemos é a necessidade do compelimento judicial para o exercício de responsabilidade.
No caso, não houve a promoção de ação em vista ao pai mas, na insufuciência deste, os avós compõem o pólo para prestar a obrigação no sentido complementar, não de pronto.

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