A noticia desta semana é da Quinta Turma do STJ, acerca da prescrição em crime de estelionato praticado contra a Previdência Social. O delito é tipificado no artigo 171, parágrafo 3º do Código Penal.
Em suma alega-se que, ao fraudar a Previdência para o recebimento de Benefício, o crime consuma-se na ação - sendo assim, instantâneo - , prolongando-se os seus efeitos no tempo, porquanto o recebimento é feito em parcelas mensais e vitalício.
Ora,o Tribunal fixou entendimento de que o estelionato é caracterizado como crime permanente, aquele que só se prolonga no tempo se o praticante permitir, já que ele tem pleno domínio sobre a fraude.
Portanto, conforme o entendimento do STJ, a prescrição calcula-se a partir da ultima parcela recebida, que é quando cessa a ocorrência do crime.(HC 146341)
terça-feira, 8 de junho de 2010
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